Glossário


O glossário a baixo contém uma lista com os termos mais comuns encontrados em contratos de consórcios. É importante compreender o significado de cada termo para entender como o consórcio funciona.


ADESÃO
É o pedido formal que o interessado faz à ADMINISTRADORA para ingressar em Grupo de consórcio denominada Proposta.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO OU ADMINISTRADORA
É a pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar Grupos e administrar os negócios e interesses dos CONSORCIADOS.


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
É a forma de garantir o pagamento de uma dívida, por meio da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial.


ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
É a reunião, em caráter extraordinário, dos CONSORCIADOS, destinada à tomada de decisões sobre os assuntos indicados neste Contrato e outros de interesse do Grupo.


ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONTEMPLAÇÃO
É a reunião mensal de CONSORCIADOS destinada à contemplação, à prestação de informações sobre o Grupo e à tomada das decisões previstas no Contrato.


ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
É a primeira reunião de CONSORCIADOS destinada à constituição formal do Grupo.


BACEN
É a sigla que identifica o Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, responsável pela regulamentação da atividade e pela fiscalização das administradoras de Consórcios.


BEM
É o objeto do Grupo de Consórcio, indicado na Proposta de Adesão, que poderá consistir em bem móvel, novo ou usado, adquirido por meio de Concessionária, Revendedor Autorizado ou Particular.


CEDENTE
É a pessoa física ou jurídica que cede sua participação na cota para outra pessoa.


CENTENA EQUIVALENTE
É a centena correspondente a soma do número da cota com o número total de participantes do Grupo.


CESSÃO DO CONTRATO
Transferência feita pelo consorciado a terceiros dos direitos e obrigações constantes neste contrato.


CESSIONÁRIO
É a pessoa física ou jurídica que recebe a participação na cota do cedente.


CONSORCIADO
É a pessoa física ou jurídica que participa do Grupo de consórcio e assume a obrigação de contribuir para a consecução integral das suas finalidades.


CONSORCIADO ATIVO
É o CONSORCIADO que não foi excluído do Grupo.


CONSORCIADO CREDENCIADO
É o CONSORCIADO cuja cota ou centena equivalente foi indicada à contemplação pela extração da Loteria Federal.


CONSORCIADO EXCLUÍDO
É o CONSORCIADO que deixa de participar do Grupo, em qualquer época.


CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO
É o CONSORCIADO que ainda não adquiriu o direito de utilizar o Crédito.


CONSORCIADO SUBSTITUTO
É o CONSORCIADO que é admitido no Grupo em andamento, no lugar do excluído.


CONSÓRCIO
É a reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em Grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição do bem.


CONTEMPLAÇÃO
É a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o Crédito, observadas as disposições deste Contrato


CONTRATO
É o instrumento formado pela Proposta juntamente com o Regulamento, que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em Grupo de consórcio, estando nele expressas as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes.


COTA
É a fração com que cada CONSORCIADO participa do Grupo, identificada numericamente.


CRÉDITO
É o valor correspondente ao preço do bem vigente na data da Assembléia Geral Ordinária, com os acréscimos previstos neste Contrato, colocado à disposição do CONSORCIADO Contemplado para a aquisição do Bem.


FUNDO COMUM
É a parte da importância recebida dos CONSORCIADOS que se destina às contemplações.


FUNDO DE RESERVA
É a parte da importância recebida dos CONSORCIADOS para a capitalização do Grupo e utilização nas hipóteses previstas neste Contrato.


GRUPO DE CONSÓRCIO OU GRUPO
É a união de CONSORCIADOS com o objetivo de possibilitar a cada um, por meio da contribuição de todos, o recebimento do crédito para aquisição de bem móvel, formando uma sociedade comu.


INSTRUMENTO
Trata-se deste Regulamento, onde estão estipulados direitos e obrigações das partes.


PARCELA MENSAL ou PARCELA
É o valor devido pelo CONSORCIADO, composto pelo percentual do Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração, Seguros, se for o caso, e demais encargos e despesas previstas contratualmente.


SALDO DEVEDOR
É o total de valores devidos pelo CONSORCIADO, que compreende as parcelas a vencer, as parcelas vencidas pendentes
de pagamento, com os seus devidos encargos, as diferenças de parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas, previstas no Contrato.


SOCIEDADE COMUM
É aquela formada sem registro, e portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.


TAXA DE ADMINISTRACÃO
É a remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do Grupo.


URA
Unidade de Resposta Audível – É o sistema de Telefonia Eletrônica




Boa leitura e bons negócios.



Lucy Monteiro
Supervisora – Consórcio Volkswagen Meira Lins


(81) 9212-4115 

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